JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113800-05.2009.5.02.0262

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113800-05.2009.5.02.0262, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.BEMDEFAMÍLIA. PENHORA DE VAGADEGARAGEM. MATRÍCULA AUTÔNOMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . I. A Corte Regional entendeu que a vaga de garagem possuidora de matrícula própria no registro de imóveis, caso dos autos, não constitui bem de família e, portanto, não se aplica a garantia de impenhorabilidade, prevista na Lei n.º 8.009/90. II . Ao assim decidir, o Tribunal Regional adotou entendimentopacificado pela jurisprudência desta Corte Superior, que, em hipóteses análogas, tem aplicado o teor da Súmula n° 449 do STJ,no sentido de que: "Avaga de garagemque possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de famíliapara efeito de penhora" . III. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por violaçãodos dispositivos constitucionais indicados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negaprovimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0113800-05.2009.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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