- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010786-56.2018.5.15.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTE ANUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ISONOMIA. Delimitação do acórdão recorrido: " No exercício de sua competência constitucional, o Município de Álvares Machado editou a Lei Municipal nº 2.855 de 18/3/2015, que "autoriza a conceder a revisão salarial de 6,41%, a partir de 01 de março de 2015, sobre os quadros dos servidores do executivo municipal" [...] Lado outro, a Lei Federal nº 12.994/2014, que incluiu o § 1º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006 [...], estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias [...]. Ao agente comunitário de saúde, portanto, deve ser observado o piso nacional previsto na Lei Federal, o que efetivamente ocorreu. Nessa esteira, ainda que o aumento salarial concedido pela Lei Municipal nº 2855/2015 (6,41%) aos demais servidores, excluídos os agentes comunitários de saúde, possa ter importado em revisão geral com distinção de índices, em clara violação ao artigo 37, X da Constituição, se consolidou no E. STF o entendimento de que a concessão de diferenças salariais calcada na distinção de índices fere a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte : [...]. Sendo assim, acolho o posicionamento adotado pelo E. STF para manter a improcedência do pedido de diferenças salariais e reflexos". (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com a jurisprudência uniformizada nesta Corte e a Súmula Vinculante do STF nº 37. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010786-56.2018.5.15.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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