- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010869-96.2018.5.15.0115, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTE ANUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ISONOMIA. Delimitação do acórdão recorrido : " No caso em tela, a recorrente pretende que lhe sejam aplicados os reajustes que forem concedidos aos demais servidores municipais, a incidir sobre o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde . Ocorre que a iniciativa legislativa é do Chefe do Poder Executivo , a teor do art. 61, §1º, II, "a", da CF/88. Assim, a intervenção judicial, para fixar reajuste futuro, significaria usurpar o papel do legislador, com clara violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). A par do exposto, está pacificado na jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 37, que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ".(...) ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com a jurisprudência uniformizada nesta Corte e a Súmula Vinculante do STF nº 37. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010869-96.2018.5.15.0115. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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