- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000851-27.2010.5.15.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998 . PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS. ESCLARECIMENTOS. Com espeque na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para "acrescer à condenação o pagamento das diferenças de vantagens pessoais pela integração da parcela CTVA na sua base de cálculo, mantidos os demais parâmetros e reflexos determinados no acórdão regional, conforme se apurar em sede de liquidação." Ou seja, os reflexos já determinados pelo TRT, quais sejam, em "DSRs (sábados, domingos e feriados, haja vista o teor das negociações coletivas), férias mais 1/3, horas extraordinárias, 13º salários, licenças-prêmio, APIPs e FGTS (8%)", devem ser os mesmos aplicados à condenação ao pagamento das diferenças de vantagens pessoais , pela integração da parcela CTVA, na base de cálculo das rubricas 062 e 092. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000851-27.2010.5.15.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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