JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020959-46.2016.5.04.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0020959-46.2016.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ESCLARECIMENTOS. Não obstante o dispositivo do acórdão embargado seja claro e inteligível, cumpre ratificar que o provimento do apelo do empregado, por consectário, repercute na condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de salário-padrão, já determinada pelo Regional e não modificada na presente decisão, em parcelas vencidas e vincendas. Assim, o reflexo no salário-padrão, decorrente da majoração das Vantagens Pessoais 062 e 092, pela consideração do CTVA na sua base de cálculo, deverá ser apurada em regular liquidação de sentença. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020959-46.2016.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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