JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000709-10.2019.5.02.0442

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos de Declaração 1000709-10.2019.5.02.0442, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA . DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). EXCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO EM COMISSÃO" E "CTVA" A PARTIR DO PCS/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. Embargos de declaração providos para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado , determinar a inclusão das parcelas "CTVA" e "cargo em comissão" na base de cálculo da complementação de aposentadoria, como consequência lógica do reconhecimento da natureza salarial das referidas rubricas, com o deferimento das parcelas vencidas, observado o prazo prescricional parcial e quinquenal, e o recolhimento da cota - parte referente à contribuição da empregada reclamante. AGRAVO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). EXCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO EM COMISSÃO" E "CTVA" A PARTIR DO PCS/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. A controvérsia cinge em saber a natureza jurídica das parcelas "CTVA" e "cargo comissionado", e se devem integrar a base de cálculo das vantagens pessoais. Prevalece na jurisprudência o entendimento acerca da natureza salarial das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA", motivo pelo qual a sua exclusão da base de cálculo das vantagens pessoais (062 e 092), a partir da adesão da empregada ao PCS/1998, configura alteração contratual ilícita, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Desse modo, partindo da premissa regional de que a exclusão das referidas rubricas do cálculo das vantagens pessoais resultou em redução da remuneração global da reclamante, inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a sua integração é medida que se impõe . Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000709-10.2019.5.02.0442. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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