JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-19.2015.5.17.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000779-19.2015.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO PLR. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADO (PPRS) E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema "prescrição - Súmula 294 do TST", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto ausente a transcrição do trecho do acórdão regional impugnado. No tocante ao tema "Gratificação Especial - Princípio da Isonomia", a decisão regional entendeu ter o reclamante comprovado seu direito, por meio da documentação dos paradigmas por ele apontados, ainda que não tenha apresentado o regulamento interno da empresa, o qual poderia ter sido colacionado aos autos pelo reclamado. Portanto, decisão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivo de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Quanto à questão das "horas extras - idoneidade dos cartões de ponto", a decisão regional tem como fundamento o exame da prova testemunhal, cujo reexame é vedado em recurso de revista. Portanto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A seu turno, em relação à questão acerca dos "reflexos das horas extras no PLR", tem-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto ausente a transcrição do trecho do acórdão regional impugnado. No que diz respeito ao "intervalo intrajornada", a decisão regional tem como fundamento o exame da prova testemunhal, cujo reexame é vedado em recurso de revista. Portanto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Concernente ao tema da "equiparação salarial", o recurso de revista não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, como exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Deixou de ser impugnado o fundamento regional de que o banco reclamado não apresentou documentação solicitada pela perita. No tocante ao tema "diferenças salariais por substituição", a decisão regional tem como fundamento o exame da prova testemunhal, cujo reexame é vedado em recurso de revista. Portanto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema "compensação entre o Programa de Participação em Resultado (PPRS) e Participação nos Lucros e Resultados (PLR)", a decisão regional tem como fundamento o exame das fichas financeiras e a não comprovação do pagamento do PPRS nos anos posteriores a 2010. Portanto, decisão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, no que diz respeito ao tema "gratificação semestral", a decisão regional não abordou as questões acerca da extinção de norma coletiva , tampouco da distribuição do ônus probatório, alegadas em recurso de revista, e essas não foram prequestionadas nos embargos de declaração opostos. Matérias preclusas nos termos da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. CARGO DE FIDÚCIA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema "reflexos do salário de substituição", as normas apontadas como violadas no recurso de revista (arts. 5ª, caput , 7º, XXX, da CF de 1988 , e 457, § 1º, da CLT) não abordam o tema do salário de substituição , tampouco dos reflexos, sendo inviável a alegação de violação direta e literal das aludidas normas, como exigido pelo art. 896, alínea c , da CLT. Além disso, a divergência jurisprudencial colacionada, incluindo a Súmula 159, I, do TST, é inespecífica, nos moldes da Súmula 296 do TST, porquanto se referem a substituição em caráter não eventual, o que não é caso dos autos. Por fim, quanto à questão do "cargo de fidúcia", a decisão regional tem como fundamento o exame da prova testemunhal, cujo reexame é vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivo de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000779-19.2015.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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