- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002091-83.2011.5.02.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL PARA FINS DE CONSIDERAR APENAS OS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PERÍODO IMPRESCRITO NO CÁLCULO DO BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSAÇÃO. CTVA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. INCLUSÕES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, ABONOS (SALARIAL E PECUNIÁRIO) NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. RESERVA MATEMÁTICA. REPONSABILIDADE DO RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO À CEF DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. TETOS ESTABELECIDOS NOS PLANOS DE BENEFÍCOS DA FUNCEF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. SÚMULAS 126, 297 E 337 DO TST. No caso, não obstante o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, o Regional consignou que o auxílio alimentação foi instituído no âmbito da CEF mediante a Ata nº 23, de 22.12.70, destinado aos empregados em exercício efetivo, e sempre foi pago a título indenizatório . Logo, nesse tópico, a aferição no sentido de a Ata nº 23/1970 assegurava a natureza salarial do benefício em debate requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto às teses veiculadas no recurso de revista segundo a qual a CAIXA, na Ata n° 366, de 26.01.1978, reconheceu o cunho remuneratório de salário in natura do auxílio alimentação, bem como havia previsão contratual confirmando a natureza salarial do auxílio alimentação nas normas internas NS 134/72, Ata 402 de 24/10/78, CN 083/89 e OC DERET 109/92, verifica-se que tais teses não foram prequestionadas na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297, I do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Os arestos trazidos são inservíveis (Súmula 337 do TST). Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 61 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABONOS SALARIAIS E PECUNIÁRIOS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. DIVERGÊNCCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 23 DO TST. No caso, os arestos trazidos são inespecíficos, pois não abordam os fundamentos do acórdão regional, na forma preconizada pela Súmula 23 do TST. Recurso de revista não conhecido. CUSTEIO DO PLANO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E VALOR SALDADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002091-83.2011.5.02.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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