- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000076-89.2020.5.09.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DE ASCENSÃO PROFISSIONAL, COM BENEFÍCIOS E AUMENTO SALARIAL. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . O contexto dos autos, como exaustivamente já delineado, aponta para a necessidade de aceite do empregado quanto à transferência, de modo que para a concretização da mudança fazia-se necessária a "convergência das vontades". Tal realidade, por si só, já torna inócua a alegação do rodízio compulsório a fim de desconfigurar o caráter definitivo da alteração de domicílio (Súmula 126 do TST). Quanto à verba prevista em norma interna como adicional de transferência, o seu eventual pagamento também não é suficiente para sobrepor o contexto fático-probatório dos autos no sentido de que a mudança de domicílio ocorreu com caráter definitivo, vez que, além do aceite do empregado, o que já se contrapõe a uma transferência somente por interesse da empresa, está inserida em uma conjuntura de "ascensão profissional na empresa, com acréscimo salarial", o que a jurisprudência desta Corte Superior entende afastar o caráter provisório. Os acórdãos desta Turma (julgamento do agravo de instrumento e posterior embargos de declaração) apresentam lastro fático-jurídico suficiente para a conclusão pela definitividade da mudança de domicílio do autor, de modo que as alegações do reclamante revelam-se como inconformismo a fim de alterar o julgamento. Omissão não configurada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000076-89.2020.5.09.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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