JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000076-89.2020.5.09.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000076-89.2020.5.09.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DE ASCENSÃO PROFISSIONAL, COM BENEFÍCIOS E AUMENTO SALARIAL. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. ESCLARECIMENTOS . Esta Turma já se manifestou de forma exaustiva sobre o caráter da mudança de domicílio do reclamante, restando consignado por diversas vezes que restou demonstrada a " convergência das vontades " das partes envolvidas, e que a previsão de pagamento de despesas de transferências em norma interna " não é suficiente para sobrepor o contexto fático-probatório dos autos no sentido de que a mudança de domicílio ocorreu com caráter definitivo, vez que, além do aceite do empregado, o que já se contrapõe a uma transferência somente por interesse da empresa, está inserida em uma conjuntura de ' ascensão profissional na empresa, com acréscimo salarial' , o que a jurisprudência desta Corte Superior entende afastar o caráter provisório ". Contudo, acolho dos aclaratórios, sem emprestar-lhes efeito modificativo, para que onde se lê "adicional de transferência" no acórdão embargado, leia-se "despesa de transferência", nos termos da fundamentação. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000076-89.2020.5.09.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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