JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000332-11.2019.5.09.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000332-11.2019.5.09.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. SALÁRIO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4950-A/66. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega omissão no julgado quanto à alegação de afronta à Lei 4.950-A/1966. 2. Constata-se não haver no acórdão qualquer omissão. Fora registrado no acórdão embargado que o Tribunal Regional adotou como um dos fundamentos para manter a improcedência de diferenças salariais, a circunstância de o reclamante não ter se desincumbido do ônus de comprovar que as atividades que exercia como Analista ensejam as diferenças salariais, e que tal fundamento não foi enfrentado nas razões do recurso de revista, o que fez incidir o óbice da Súmula 422/TST. Também registrou-se que, entender que o reclamante, no cargo de analista de desenvolvimento municipal, exercia funções típicas de engenheiro, de modo a fazer jus às diferenças salariais, demandaria reexame do conjunto fático dos autos (Súmula 126 do TST). 3. Em razão da incidência do óbice da Súmula 126/TST, não há falar em omissão pela ausência de exame quanto à aplicabilidade da Lei n° 4.950-A/1966. Diante da ausência de omissão ou contradição na decisão embargada, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, merecem ser desprovidos os embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000332-11.2019.5.09.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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