- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000092-18.2016.5.20.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1 . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO. O Regional manteve a sentença que não reconheceu a unicidade contratual, consignando que a hipótese dos autos é de readmissão em decorrência da anistia concedida pela Lei nº. 8.878/94, com o cômputo dos períodos anteriores, atraindo a incidência do art. 453, caput , da CLT, não se tratando, portanto, de suspensão contratual, na forma do art. 471 da CLT. Registrou que "os documentos dos autos dão conta de que o autor foi readmitido no nível salarial correspondente ao que estava no momento da despedida irregular, assim como dão conta de que, quando da readmissão, já passou a receber os anuênios correspondentes aos anos de trabalho na PETROMISA ". Tal como posta, a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte que, interpretando os termos da Lei nº 8.878/94, segue no sentido de que a anistia por ela concedida corresponde à suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 471 da CLT, o que garante ao empregado readmitido as vantagens de alcance geral e progressões lineares que tenham sido concedidas à categoria do anistiado, mantendo-se intactas as diretrizes das OJTs 44 e 56 da SBDI-1 do TST, pois não se determina a remuneração desse período de afastamento, tampouco vantagens de cunho pessoal decorrentes da efetiva prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. A hipótese tratada não se confunde com aquela analisada pelo STF nos autos dos REs nos586453 e 583050, pois não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de reinserção do reclamante no plano de previdência complementar, com fulcro no art. 471 da CLT, pretensão essa dirigida ao empregador, inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho, na esteira de julgados do TST, envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. O motivo pelo qual o Regional concluiu que a hipótese tratava de lesão continuada do direito, renovando-se mês a mês, centra-se no fato de o contrato de trabalho ainda estar em curso. Em suas razões recursais, a reclamada não apenas se coloca à margem de tais fundamentos, mas parte de pressuposto fático alheio ao contido na decisão regional, qual seja, de que foi considerado, pela decisão recorrida, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a extinção do contrato de trabalho, em descompasso com os termos da decisão recorrida. Nesse contexto, o recurso de revista adesivo deixou de observar a diretriz da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000092-18.2016.5.20.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.