- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-56.2016.5.15.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. " TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA ". " HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ". MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA QUAL SE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INCABÍVEIS . 1 - Pelo acórdão embargado, a Sexta Turm a do TST negou provimento ao agravo da ora embargante, ficando, assim, mantida a decisão monocrática por meio da qual,diante da ausência detranscendência quanto aos temas " TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA ". " HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Consoante preconizado no artigo 896-A, § 4º, da CLT, " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 3 - Desse modo, afiguram-se incabíveis os presentes embargos de declaração, pois opostos contra acórdão da Sexta Turma pelo qual ficou mantido o não reconhecimento da transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59. INOVAÇÃO RECURSAL . 1 - Conforme reconhecido pela própria embargante, no caso concreto não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, pelo que o pedido de definição na atual fase processual configura inadmissível inovação recursal, insuscetível de exame em sede de embargos de declaração. 2 - O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável, como previsto na OJ nº 62 da SBDI-1 do TST. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010257-56.2016.5.15.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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