JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010329-56.2015.5.15.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010329-56.2015.5.15.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADA COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. INVALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os fatos consignados no acórdão regional demonstram que não houve coação no pedido de demissão da reclamante, ao contrário dos argumentos agora lançados nos embargos de declaração. Portanto, não há omissão na decisão desse Colegiado que reputou inválido o pedido de demissão da empregada por ausência de homologação do sindicato e presumiu a dispensa sem justa causa, conforme inúmeros precedentes da Corte Trabalhista. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010329-56.2015.5.15.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 17/08/2022.)
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