- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário 0010476-35.2016.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. O pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes em seu apelo foi indeferido pelo então Relator, restando esvaziada a argumentação ministerial referente ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a gratuidade judiciária. Note-se, ainda, que, como bem anotado pelo então Relator, o art. 99, § 7º, do CPC estipula que, " requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo fixar prazo para a realização do recolhimento ". Assim, uma vez recolhidas as custas no prazo assinalado pelo Relator, não se cogita de deserção. Preliminar que se rejeita. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, III, DO CPC/73. LIDE SIMULADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECLAMAÇÃO MATRIZ ENTRE PAIS E FILHO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONLUIO PARA PREJUÍZO DE TERCEIROS . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória em que pretende, com fundamento no art. 485, III, do CPC/1973, desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos de reclamação trabalhista. 2. É certo que a ação rescisória, em razão de seu excepcional escopo de desconstituição de coisa julgada, demanda comprovação robusta das causas de rescindibilidade previstas em lei. Não se olvida, contudo, que, em relação à colusão, a prova adquire contornos um pouco mais subjetivos, em razão da virtual impossibilidade de se assegurar a intenção fraudulenta de um ato ou negócio jurídico formalmente lícito. Doutrina. Julgados da SDI-2. 3. Na espécie, a prova indiciária afigura-se suficiente para sugerir que os réus, pais e filho, em conluio, simularam demanda trabalhista e firmaram acordo, com o fim de constituir título executivo de elevado valor em benefício da família e, em face do privilégio do crédito trabalhista, fraudar os legítimos credores . 4. Com efeito, da leitura dos autos, resulta evidenciado que (i) o filho - reclamante na ação trabalhista primitiva - jamais foi empregado de seus pais, mas proprietário da fazenda onde com eles residia - além de sócio, com seu pai, da empresa "Armazéns Gerais Grão de Ouro Ltda". Também foi constatado que (ii) a advogada dos pais no processo matriz era sócia administradora da citada empresa. Verificou-se, ademais, que (iii) os pais apresentaram defesa frágil no feito matriz, tangenciando a confissão quanto à relação de emprego. Foi, ainda, ressaltada a circunstância de que (iv) a ação trabalhista foi ajuizada em local distinto da prestação de serviços, sem nenhum questionamento pelos então reclamados sobre a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Passos, bem como (v) a existência de inúmeras execuções em face dos reclamados. Observa-se, ainda, que (vi) o acordo, firmado no bojo de reclamação trabalhista em que se busca reconhecimento de vínculo, verbas decorrentes e indenização por dano moral por "humilhações", prevê o pagamento do elevado montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em sessenta parcelas, cominando-se a irrazoável multa de 100% sobre o saldo devedor, no caso de inadimplência. Por fim, foi destacado que (vii) o juiz instrutor havia condicionado eventual homologação de acordo à oitiva do Ministério Público do Trabalho, que não ocorreu, em razão de desconhecimento da determinação pelo magistrado que veio a homologar o ajuste. 5. Desse modo, não comporta reforma o acórdão que julgou procedente a pretensão, pois configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III, do CPC/73. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 158 da SDI-2, " A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé ". Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010476-35.2016.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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