- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Ação Rescisória 0000579-51.2020.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INEQUÍVOCA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO À READEQUAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição da sentença em que se deferiu a adequação salarial da então reclamante ao piso salarial profissional do magistério da educação básica. O município autor alega julgamento fora dos limites da lide, em ofensa aos arts. 141 e 492 do referido diploma . 2. A pretensão rescisória, malgrado calcada no inciso V do art. 966 do CPC, dispensa pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca de eventual julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o referido vício, se existente, teria se originado no próprio julgado que se visa desconstituir. Nesse sentido é a Súmula nº 298, V, do TST. 3. É certo que o princípio da simplicidade rege o processo do trabalho, de modo que, a teor do art. 840, § 1º, da CLT, na redação vigente à época da propositura da reclamação trabalhista, à petição inicial escrita basta conter " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Contudo, ainda que se proceda a uma leitura integral das razões da inicial para extrair a efetiva pretensão deduzida pela reclamante, revela-se inequívoca a natureza temporal limitada da pretensão da então reclamante de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso profissional. 4. Interpretando o art. 323 do CPC/2015 (e o equivalente art. 290 do CPC/1973), esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de não consistir em julgamento fora dos limites da lide a condenação a parcelas vincendas, se a reclamação trabalhista é ajuizada com o contrato em curso e o reclamante não deduz pedido expresso quanto às prestações periódicas futuras. O caso em exame, contudo, possui a peculiaridade de que não se cuida , à evidência, de ausência de pedido expresso quanto às parcelas vincendas , mas de existência inequívoca de pedido limitado no tempo . 5. A simplicidade que informa o processo do trabalho não autoriza a que o julgador amplie injustificadamente os limites objetivos da lide, sob pena de maltrato à garantia de ampla defesa e contraditório, assegurada constitucionalmente aos litigantes. A explícita limitação temporal da pretensão influencia a técnica e a estratégia de defesa da parte reclamada, que não pode ser surpreendida por decisão que extrapola as balizas expressamente fixadas pela própria parte reclamante. 6. Assim, reputa-se forçoso reconhecer que a sentença rescindenda, ao condenar a ora autora à " adequação salarial " da reclamante e, não às diferenças apuradas entre 27/04/2011 e o exercício de 2017, como expressamente postulado, incorreu em julgamento ultra petita , que comporta a rescisão pretendida. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedente a ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000579-51.2020.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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