- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006301-62.2016.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". VIOLAÇÃO DOS ARTS. 460 E 128 DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no inciso V do art. 966 do CPC/2015, na qual pretende o Município de Franca a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região. II. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/6/2014, sob a égide do CPC de 1973, motivo pelo qual a pretensão rescisória será examinada com base neste diploma legal (art. 485, V, do CPC/1973). III. A controvérsia objeto desta ação rescisória centra-se na tese de que a decisão rescindenda, ao analisar a pretensão de horas extras de profissional do magistério municipal com base na CLT e não na Lei Municipal nº 4.972/1998, teria extrapolado os limites do pedido da demanda subjacente, violando os arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973). IV. O Colegiado Regional, ao julgar o pedido de corte rescisório, concluiu pela afronta aos dispositivos indicados reconhecendo que o acórdão rescindendo ultrapassou os limites do pedido inicial formulados na ação matriz, proferindo novo julgamento no sentido de limitar a condenação em horas extras a três horas semanais, com os reflexos legais. V. Com efeito, o juiz deve julgar a demanda nos limites em que foi proposta, isto é, a partir dos fatos e fundamentos lançados pelo autor, sendo-lhe vedado conceder provimento de natureza diversa daquela pleiteada (artigos 128 e 460 do CPC/1973). VI. No caso dos autos, a pretensão formulada na exordial da ação subjacente baseia-se na "inadequação" da Lei do Magistério Municipal nº 4.972/1998 à Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores do magistério público da educação básica. VII. Em razão disso, pleiteou a ora recorrente o pagamento de 1 hora extra semanal, referente aos 10 minutos diários que antecedem o início das aulas, 2 horas extras semanais decorrentes das reuniões de estudo pedagógico, ambas com acréscimo de 50% e reflexos legais, além da diferença de 25% a título de hora-atividade, no período compreendido entre a edição da Lei nº 4.972/98 até 16/7/2008. VIII. O acórdão rescindendo decidiu a controvérsia objeto da ação matriz com base no art. 318 da CLT, fixando a jornada máxima diária de 4 horas-aulas consecutivas ou 6 alternadas, condenando o município ao pagamento das horas excedentes laboradas, tendo o Colegiado Regional externado suas razões de decidir à luz do ordenamento jurídico, conforme art. 131 do CPC/1973. IX. De acordo com a decisão recorrida, ao deferir horas extras em quantitativo superior ao limite do pedido formulado na demanda originária, restou configurada violação literal dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, circunstância que impôs o reconhecimento do julgamento "ultra petita", autorizador da desconstituição parcial do acórdão rescindendo. X . Registre-se que "não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita" (Súmula 298, inciso V), motivo pelo qual não se enquadra na hipótese prevista no item I da Súmula 298 do TST. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006301-62.2016.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.