- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000568-22.2020.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EXPRESSAMENTE LIMITADO NO TEMPO. CONDENAÇÃO À READEQUAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO NA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória , calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador deferiu à Reclamante (ora Ré/recorrida) as diferenças salariais pleiteadas com base no piso salarial profissional do magistério da educação básica, definido na Lei Federal 11.738/2008, assim como a readequação salarial, incluindo parcelas vincendas, repercussão no plano de carreira e inclusão do direito na folha de pagamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante, à luz do que dispõe o art. 323 do CPC, segundo o qual " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Nesse contexto, o TST sedimentou a compreensão de que não configura julgamento ultra petita , ou seja, fora dos limites da lide, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, se a reclamação trabalhista é ajuizada com o contrato em curso e o reclamante não deduz pedido expresso quanto às prestações periódicas futuras. 3. Contudo, o caso em exame apresenta peculiaridade que não permite a aplicação desse entendimento, mormente porque, analisando os autos originários, nota-se que o pedido formulado na petição inicial reclamação trabalhista matriz foi expressamente limitado no tempo. Efetivamente, ao revés de tratar-se de pretensão genérica quanto a parcelas de trato sucessivo, o pedido formulado naqueles autos foi específico quanto ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de 27/04/2011 até o exercício de 2017. Portanto, ante a expressa limitação temporal da pretensão formulada, o deferimento de readequação salarial, no título executivo transitado em julgado, extrapola os limites da lide. 4. Evidenciado, pois, o julgamento ultra petita proferido na ação matriz e a consequente violação dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 deve ser acolhida. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000568-22.2020.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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