- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Ação Rescisória 0080148-46.2021.5.07.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . ALEGAÇÃO DE AFRONTA MANIFESTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. CONAB. PROGRESSÕES. LIMITAÇÃO ÀS FAIXAS/NÍVEIS DO MESMO CARGO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO . AUSÊNCIA DE PATENTE DISSONÂNCIA ENTRE O COMANDO EXEQUENDO E A DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que o exequente da ação matriz objetiva a desconstituição de acórdão prolatado em sede de agravo de petição, por alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, indicando afronta à coisa julgada formada na fase cognitiva do mesmo feito, na forma da parte final da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SDI-2. 2. Cinge-se a pretensão a desconstituir decisão proferida em sede executiva que, acolhendo pleito da executada, determinou que as progressões horizontais deferidas ao exequente, ora autor, fossem concedidas até o limite da faixa/nível salarial do seu cargo. Segundo o autor, referida limitação viola a coisa julgada, que não impôs tais restrições, e esvazia a execução, porquanto já se encontra na ultima faixa/nível salarial da carreira, não subsistindo progressão a ser concedida. 3. Do cotejo entre o título executivo e a decisão rescindenda, observa-se que o acórdão exequendo, por reputar ilícita a conduta da CONAB em deixar de conceder progressão funciona por merecimento a seus empregados desde 1996, sob alegação de obstáculo orçamentário, determinou que a empresa procedesse à avaliação de desempenho relativa ao período negligenciado, pagando ao então reclamante, ora autor, as diferenças porventura devidas, em caso de avaliações favoráveis, tudo na forma do art. 21 do seu Regulamento de Pessoal, que havia sido descumprido. Não houve, no acórdão exequendo, qualquer discussão sobre os efeitos práticos das possíveis progressões (pois dependentes de avaliação favorável), mas tão somente imposição à CONAB do cumprimento dos próprios termos do Regulamento de Pessoal. 4. A decisão rescindenda, a seu turno, interpretando o título executivo , invocou aspectos do próprio regulamento de pessoal que impedem que as eventuais progressões ultrapassem as faixas/níveis alusivas ao próprio cargo do autor. É de se notar que, conforme assentado na decisão rescindenda, o acórdão exequendo não invalidou os termos do Regulamento de Pessoal, mas, ao revés, reputou-os descumpridos e determinou sua fiel observância - o que inclui, evidentemente, eventuais limitações nele contidas quanto à progressão funcional além do mesmo cargo. 5. A decisão rescindenda, portanto, limitou-se a interpretar o título executivo - que em nenhum momento sequer garantiu progressões funcionais ao autor, quanto mais na natureza que ora requer - , bem como invocou elementos fáticos, relativos aos termos do Regulamento de Pessoal, que inviabilizam o corte rescisório. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 e da Súmula nº 410 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080148-46.2021.5.07.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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