- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 1002279-10.2015.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUÍZO DIANTE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interpretação do artigo 475-Q do CPC conduz ao entendimento de que a ordem de constituir capital para assegurar o cumprimento da obrigação de prestar pensão mensal, bem como substituí-la por inclusão do beneficiário em folha de pagamento, é faculdade do juízo, que deverá exercitá-la observando o interesse social consistente na proteção da vítima, bem como as condições econômicas e financeiras do devedor. No caso dos autos, não há elementos no acórdão recorrido que evidenciem a falta de solidez financeira do reclamado e no recurso de revista a autora não faz prova ou demonstra a ausência de capacidade financeira ou o seu resultado econômico comprometedor, estes que supostamente poderiam, em tese, impedir a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento determinada pelo TRT. Assim, a providência adotada pelo Tribunal a quo observa a correta aplicação do referido dispositivo legal. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, limitando-a à data em que o Reclamante fizer 72,9 anos, segundo expectativa de vida elaborada pelo IBGE. O art. 950 do Código Civil assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o beneficiário, não estabelecendo qualquer limitação temporal quanto ao seu pagamento. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002279-10.2015.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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