JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0106100-76.2009.5.15.0080

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0106100-76.2009.5.15.0080, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO - TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (ARE 742.083, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski - Tema 662). 2. Essa é exatamente a controvérsia examinada no acórdão objeto do recurso extraordinário, em que a Turma concluiu, com esteio na Súmula nº 288 do TST, pela improcedência dos pedidos em relação aos substituídos que ainda não haviam implementado os requisitos para a complementação de aposentadoria à época da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, mantendo a sentença em relação aos substituídos que já haviam implementado os requisitos para concessão do benefício à época, uma vez que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. 3. Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição do recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0106100-76.2009.5.15.0080. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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