JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0126200-67.2011.5.17.0002

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Agravo 0126200-67.2011.5.17.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TEMAS 662 E 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (ARE 742 . 083, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski - Tema 662). 2. Essa é exatamente a controvérsia examinada no acórdão objeto do recurso extraordinário, em que a Turma analisou a substituição unilateral do índice de correção da complementação de aposentadoria aplicado à complementação de aposentadoria dos reclamantes, e concluiu, com esteio na Súmula nº 288 do TST, pela sua inviabilidade, uma vez que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. 3. Por outro lado, foi também ressaltado na decisão agravada, quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sobre a ausência de repercussão geral porque a matéria se restringe ao plano processual (AI-752.633 RG/SP - Tema 197, da relatoria do Ministro Cezar Peluso). 4. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo STF, a interposição do recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0126200-67.2011.5.17.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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