JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0119300-61.2008.5.17.0006

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo 0119300-61.2008.5.17.0006, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO - TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (ARE 742.083, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski - Tema 662). 2. Essa é exatamente a controvérsia examinada no acórdão objeto do recurso extraordinário, em que a Turma analisou a substituição unilateral do índice de correção da complementação de aposentadoria, e concluiu, com esteio na Súmula nº 288 do TST, pela sua inviabilidade, uma vez que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. 3. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo STF, a interposição do recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0119300-61.2008.5.17.0006. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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