JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000453-02.2021.5.09.0028

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0000453-02.2021.5.09.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. ABONO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma - se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas demandadas, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Quanto à deserção do recurso de revista, ainda que uma das demandadas seja beneficiada pela isenção disposta no art. 899, § 10, da CLT, nenhuma efetuou depósito recursal. Logo, não é aplicável ao caso em apreço o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 128 do TST. 3. Ademais, esta Corte Superior entende que a recuperação judicial é condição pessoal e intransferível de isenção do pagamento do depósito recursal, não sendo possível a extensão ou aproveitamento pela parte litisconsorte que não se encontre na mesma situação. 4. Quanto ao “Vale-Mercado Especial ou Abono Salarial”, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que a verba corresponde à primeira parcela da participação nos resultados prevista no Termo de Acordo Coletivo de Trabalho de PPR - Programa de Participação nos Resultados de DB para 2014/2015/2016. Ato contínuo, registrou que, “ embora a norma coletiva tenha vinculado o pagamento do valor relativo à participação nos resultados ao faturamento mínimo da empresa, as reclamadas não comprovaram que não o atingiram”. Assim, na forma que se apresenta a controvérsia, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000453-02.2021.5.09.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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