- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010625-12.2018.5.15.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO À APOSENTADORIA. ILICITUDE DA MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de autarquia motivar o ato de dispensa de empregado contratado sem concurso público em aposentadoria, de modo a tornar a dispensa do empregado uma de suas consequências imediatas. O STF, em julgamento da ADI n° 1721, afirmou que o posicionamento da aposentadoria como instituto suficiente à extinção da relação de emprego é conduta contrária aos valores sociais do trabalho, que ostentam, enquanto preceito fundamental, força normativa constitucional na qualidade de fundamento da República, alicerce da ordem econômica e base da ordem social. Ademais, esta Corte tem entendimento prevalecente no sentido de que o ato de dispensa de empregados da administração pública direta, autárquica e fundacional deve ser motivado, de forma a resguardar os princípios da administração pública, especialmente os da moralidade e da impessoalidade. No caso concreto, a aposentadoria do reclamante foi o único motivo exposto para o ato de dispensa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010625-12.2018.5.15.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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