JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012253-37.2017.5.15.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0012253-37.2017.5.15.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO À APOSENTADORIA. ILICITUDE DA MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a autarquia motivar o ato de dispensa de empregado contratado sem concurso público em aposentadoria, de modo a tornar a dispensa do empregado uma consequência dessa aposentação. O STF, em julgamento da ADI n° 1721, afirmou que o posicionamento da aposentadoria como instituto suficiente à extinção da relação de emprego é conduta contrária aos valores sociais do trabalho, que ostentam, enquanto preceito fundamental, força normativa constitucional na qualidade de fundamento da República, alicerce da ordem econômica e base da ordem social. Ademais, esta Corte tem entendimento prevalecente no sentido de que o ato de dispensa de empregados da administração pública direta, autárquica ou fundacional deve ser motivado, de forma a resguardar os princípios da Administração Pública, especialmente os da moralidade e da impessoalidade. No caso concreto, o reclamante não é aposentado, e postulou tutela inibitória, com o fim de evitar que a reclamada o dispense com fundamento em sua aposentadoria voluntária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012253-37.2017.5.15.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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