- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001122-06.2022.5.11.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Cabe ressaltar o exame da prova pericial feito pelo Regional para manter a condenação determinada na sentença: “ Extrai-se dos autos que a obreira trabalhou para a reclamada de 11.3.2004 a 2.9.2020, nas funções de montadora, revisora I, revisora II, revisora plena, reserva de linha e assistente de materiais Jr, percebendo salário da ordem de R$2.559,06. Quando da admissão, não apresentava qualquer patologia, nada havendo em sentido contrário. No curso do pacto foram diagnosticados: nos joelhos, sinovite suprapatelar, tendinopatia do tendão patelar; nos pés, tendinopatia dos fibulares, Fasciite plantar, tendinopatia cálcica insercional do calcâneo; nos ombros, tendinite do supraespinhal bilateral e do bicipital à direita, bursite subacromial/ subdeltoidea, tendinose do supraespinhal bilateral; nos punhos, neuropatia do nervo mediano, tenossinovite do 6º compartimento, cisto gangliônico; no cotovelo esquerdo, epicondilite lateral; conforme provam os exames e laudos médicos colacionados aos autos. A fim de esclarecer as questões técnicas que o caso envolve o juiz determinou a realização de perícia, cujo laudo (subscrito pela Dra. Margerita da Silva Haikal) assim concluiu: Existência de nexo concausal entre as doenças dos punhos da autora (com exceção do cisto sinovial) e a atividade laboral desempenhada na reclamada. Inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças dos ombros, cotovelos, joelhos, pés e quadril da Autora e as mesmas atividades. A perita registrou que a contribuição do trabalho na doença foi baixa-leve; que nos postos de trabalho em que a autora trabalhou desde sua admissão é possível identificar fatores de risco para adoecimento das punhos, ‘visto que as ações técnicas se repetiam em todo o ciclo com exigência de movimentos repetitivos, de flexo-extensão de punhos e dedos com uso de pinça digital ou preensão com os dedos, com claro risco ergonômico para punhos’. Acrescentou, contudo, que a reclamante‘ apresenta inúmeros fatores de risco não ocupacionais para as doenças diagnosticadas, como sexo feminino, idade, sedentarismo, obesidade e acometimento de inúmeras articulações não expostas a riscos ocupacionais, como ombros, cotovelos, joelhos, pés e quadril’. Informou os seguintes afastamentos: código 31 (9/3 a 31/12/2005); licença maternidade (31/12/2005 a 30/04/2006) e acidente típico - entorse no pé direito (5/11 a 19 /11/2008); que há nexo técnico epidemiológico; que houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos previdenciários; que atualmente não há incapacidade. [...] Em complementação a perita dirimiu dúvidas, ratificou a conclusão e acrescentou: i) que a autora desenvolver diversas atividades, com ciclos variáveis; ii) que a eclosão das doenças dos punhos ocorreu em 2005; iii) a reclamante estava trabalhando normalmente quando foi demitida; iv) não há incapacidade (ID. e78c742) [...] Relativamente à indenização por danos materiais, postulada pela autora na modalidade pensão, improcede. A prova técnica não identificou a incapacidade alegada. Ao contrário, registrou que não há incapacidade laborativa. As razões recursais da reclamante partem da premissa equivocada de que há incapacidade, o que não foi reconhecida pela prova pericial. Assim, inaplicável o art. 950 do CC. Quanto à importância indenizatória, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. Alguns fatores devem ser considerados para o arbitramento do valor das indenizações: (i) o trabalho não deu causa ao adoecimento da obreira, mas atuou como fator concausal das patologias; (ii) não há limitação para vida social e habitual; (iii) a contribuição do labor no adoecimento foi grau I - baixa. Assim, com amparo no que dispõe o art. 944 do CCB e em invocação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho as indenizações por danos morais e materiais (R$7.677,18 cada), equivalente a 3 salários contratuais (R$2.559,06). Deste modo, indefere-se a pretensão autoral de majorá-las; e do reclamado de excluí-las ou reduzi-las. (…)’. Quanto ao dano material, os critérios adotados pelo Regional foram adequados e o valor arbitrado à indenização por dano material mostra-se apto à reparação integral do dano, especialmente considerando-se a existência de nexo apenas concausal, tendo consignado que ‘A prova técnica não identificou a incapacidade alegada. Ao contrário, registrou que não há incapacidade laborativa. As razões recursais da reclamante partem da premissa equivocada de que há incapacidade, o que não foi reconhecida pela prova pericial. ’” Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001122-06.2022.5.11.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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