- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0002108-87.2016.5.09.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. Dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento quanto à possibilidade de redução de cláusula penal de forma proporcional . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. Demonstrada provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de cláusula penal de forma proporcional ao quanto do descumprimento perpetrado pelo executado. Há transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, §1°, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de admitir a redução equitativa da cláusula penal, devendo ser observada a proporcionalidade em relação aos efeitos da mora. Extrai-se do v. acórdão regional que as partes firmaram acordo no qual a reclamada se comprometeu a pagar o valor de R$ 40.000,00 em 27 parcelas, sendo convencionada a cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente em caso de descumprimento, com vencimento antecipado de parcelas. Registra ainda o v. acórdão regional que houve o descumprimento do acordo judicial a partir da parcela com vencimento para o dia 21/08/2018 (11ª parcela), passando assim o saldo devedor a ser de R$ 68.925,58, referente à R$ 34.462,79 de parcelas inadimplidas, além de R$ 34.462,79 de cláusula penal de 100%. Considera-se inadimplente o devedor quenão cumpriu a obrigação no prazo, logo, o pagamento do valor estipulado emacordofora do prazo legal resulta em inadimplência apta a atrair a multa estipulada. Ocorre que, de acordo com o entendimento prevalecente nesta c. Corte, não ofende a coisa julgada a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à regra do art. 413 do CC, segundo a qual "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" . No caso, considerando a quantia envolvida de R$ 40.000,00 e que já havia sido pago 19% do valor acordado quando houve o atraso, entendo razoável estabelecer a multa em 81% sobre o valor das parcelas em atraso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002108-87.2016.5.09.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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