- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010511-14.2015.5.03.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE CONSIGNADOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A CONCLUSÃO DE QUE AS DEMANDADAS FIRMARAM CONTRATO DE EMPREITADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelo Reclamante, porquanto o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais, em juízo de retratação, concluiu que as Demandadas firmaram contrato de empreitada, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Demandada conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73. 2. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1/TST. TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO IRR - 190-53.2015.5.03.0090. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO NO PARTICULAR (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. No caso, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto quanto ao tema em epígrafe, aplicando-se a diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do recurso. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta o referido fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reiterar as teses recursais apresentadas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto aos temas em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010511-14.2015.5.03.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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