JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0033500-37.2009.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0033500-37.2009.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, mantendo a sentença que indeferiu a realização de prova testemunhal. A esse respeito, explicitou a Corte Regional que "não se verifica a necessidade da realização de prova testemunhal, haja vista a validade da perícia realizada e a obrigatoriedade do reconhecimento do labor em condições perigosas por perícia, para o deferimento do adicional respectivo". Ressaltou, ainda, que "o Perito descreveu, no laudo, as funções realizadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho, as quais sequer foram por ele impugnadas pelo reclamante, além do que não há controvérsia em relação à função desenvolvida pelo mesmo, tanto que inexiste pedido em tal aspecto." Conforme se observa, a Corte Regional entendeu ser desnecessária e inútil a prova requerida pelo reclamante. Diante desse contexto, não há como acolher o pleito de nulidade por cerceamento de defesa. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0033500-37.2009.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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