- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1001530-98.2018.5.02.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração e por danos morais e materiais. Destacou que a enfermidade que acometeu o Reclamante - hérnia de disco - não decorreu do trabalho por ele desenvolvido a favor da empresa. Registrou que " o laudo pericial realizado pelo médico Dr. Tacio André da Silva Carvalho, CRM/SP nº 106285, após avaliação clínica realizada em 01.03.2019, associada aos exames médicos e histórico profissional, e com base nas informações prestadas pessoalmente pelo autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a hérnia de disco e as atividades desempenhadas na empresa, além da ausência de incapacidade laborativa ". Consignou que "As testemunhas de ambas as partes divergiram sobre as atividades exercidas pelo autor na função de líder, ora declarando que apenas coordenava o trabalho dos demais e substituindo as raras ausências de empregados do setor, ora informando que sempre exercia as tarefas de seus subordinados .". Registrou que " a prova oral também foi divergente quanto ao uso de equipamentos auxiliares para o desempenho das atividades, não havendo prova de que ' o autor trabalhava com o uso da força para carregar pesos, eis que ele pegava barras de ferro para retira-las da ponte rolante e coloca-las na mesa de corte' , diversamente do concluído a quo, sobretudo diante do laudo complementar produzido nesses autos sobre as atividades do empregado e da descrição pormenorizada trazida na perícia da ação acidentaria acima transcrita. ". Esclareceu que, embora o laudo produzido na ação acidentária tenha indicado a incapacidade parcial e permanente do Autor, a Reclamada não participou da sua elaboração. Concluiu que " a ausência de nexo causal ou concausal das alegadas patologias e de incapacidade laborativa afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais, materiais e substitutiva à reintegração ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001530-98.2018.5.02.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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