- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010049-04.2017.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 195 DA CLT E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NA AÇÃO MATRIZ. LAUDO PERICIAL QUE CONSIGNOU HAVER PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO, AFASTOU A CONCLUSÃO DO PERITO PARA INDEFERIR O ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I. Caso em que a reclamante, comissária de bordo, pleiteou, na ação matriz, o pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que permanecia, durante os abastecimentos, dentro da aeronave. II. No bojo da ação matriz, muito embora o laudo pericial tenha alcançado conclusão favorável à tese da autora , o Tribunal Regional, analisando os fatos e provas da ação matriz, consignou que a reclamante não estava submetida à periculosidade no exercício de seu labor, indeferindo o referido adicional. III. O pleito da autora, ora recorrente, para que o laudo pericial seja respeitado, por ter sido elaborado por profissional especialista, não autoriza o pretendido corte rescisório. IV. Isto porque ficaram expressamente consignadas, no acórdão rescindendo, as razões que levaram o colegiado a afastar a conclusão do laudo pericial. O reexame das provas colacionadas na ação matriz, a fim de concluir que a reclamante estava efetivamente sujeita à periculosidade é diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. V. Registre-se que a rescisão por violação manifesta a norma jurídica pressupõe que o juízo prolator da decisão atacada decida de forma diametralmente oposta ao previsto na referida norma. No caso concreto, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade não foi rejeitado sem a realização da perícia técnica exigida no art. 195 da CLT. VI. Ao contrário, houve efetiva produção, apreciação e valoração da referida prova pericial, muito embora a conclusão jurídica alcançada tenha sido desfavorável aos interesses da parte reclamante. VII. Não é demais lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos (art. 479 do CPC/2015), podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. VIII. Ressalte-se, ainda, que o acórdão rescindendo se baseou em jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, de que " Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE " (Súmula 447 do TST). IX . Ilesos, ainda, os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição, uma vez que, tal qual decidido pelo Tribunal Regional, foram erigidos pela parte recorrente de forma genérica e desfundamentada, não tendo o condão de levar o acórdão rescindendo, já acobertado pela coisa julgada, à desconstituição (OJ 97 desta SbDI-II do TST). X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010049-04.2017.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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