- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000579-28.2018.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 966 , V E VII , DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA NR 16 DO MTE E ART. 193 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. PROVA NOVA. LAUDOS PERICIAIS REFERENTES A ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR OUTROS EMPREGADOS DA RÉ. PROVA INCAPAZ DE, PER SI , REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO AUTOR. No caso concreto, os fundamentos adotados na decisão rescindenda foram no sentido de que a prova pericial foi conclusiva quanto à ausência de exposição do reclamante a situação de risco que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, na hipótese, a conclusão da decisão rescindenda amparou-se no acervo fático-probatório delineado nos autos. Inviável, assim, o corte rescisório, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei. Óbice da Súmula 410 do TST. No tocante à hipótese de prova nova, a existência de Laudos Técnicos Periciais emanados de outros processos que concluíram, em relação a outros empregados, pela existência de trabalho em ambiente perigoso , não é capaz de , per si , assegurar a procedência do pedido de reconhecimento de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor, uma vez que se trata de empregados que sequer ocupavam o mesmo cargo do autor. Não é demais esclarecer que os laudos periciais têm a finalidade de aferir as condições individualizadas de trabalho de cada empregado . Portanto, tais provas não são assecuratórias de êxito da pretensão deduzida na reclamatória , já que não comprovam que o autor se expunha ao mesmo risco elétrico dos empregados cujos laudos foram anexados. Ainda que assim não fosse, não obstante as provas trazidas se enquadram no conceito de documento "cronologicamente velho", a existência de tais documentos não pode ser tida por desconhecida pelo autor antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda . Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000579-28.2018.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.