- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022110-93.2019.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, II E IV DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 04/09/2019, com certidão atestando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 09/ 0 5/2019. 2. De acordo com o item I da Súmula 100 do TST, em regra, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Entretanto, o item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada ("coisa julgada progressiva"), ressalvando as situações em que o recurso interposto trata " de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida ". 3. Na situação vertente, relativamente ao capítulo "responsabilidade subsidiária", tema da presente ação desconstitutiva, não houve interposição de recurso após a prolação da sentença, publicada em 11/10/2016, formando-se a coisa julgada, nesse aspecto, em 31/10/2016. Destarte, detinha o Autor o direito de ajuizar a ação rescisória, quanto à responsabilidade subsidiária, até a data limite de 03/11/2018, quando findou o biênio decadencial. Todavia, a ação rescisória foi ajuizada apenas em 04/09/2019, devendo, pois, ser extinto o processo com resolução do mérito, eis que operada a decadência do direito. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022110-93.2019.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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