- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000277-51.2019.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA INEXISTENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E INCAPAZ DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ A PONTO DE OBTER, DE PER SI , PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SOBRE A PRETENSÃO RELACIONADA AO FATO QUE CONSTITUIU SEU OBJETO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador . III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir seja recondicionada a cognição deste a ponto de garantir novo pronunciamento jurisdicional sobre o direito emergente da circunstância fática objeto da prova que debuta nos autos da ação rescisória. IV. No caso dos autos, a prova nova apresentada pela parte autora como autorizadora do corte rescisório consistiu em laudo pericial produzido em processo judicial, distribuído perante a Vara de Ações Previdenciárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (0011906-14.2016.8.07.0015), produzido com o objetivo de demonstrar que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário requerido . Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja, a adequação cronológica quanto à existência, na medida em que a prova nova data de 15 de janeiro de 2018 (quando assinado eletronicamente o laudo pela perita e juntado aos autos) e a decisão rescindenda transitara em julgado em 09 de outubro de 2017, sendo esta, portanto, anteposta àquela. V. Ademais, mesmo que assim não fosse, a prova nova tampouco vence o critério de se revestir de potencial elemento bastante para revisitação da convicção do julgador, vale dizer, de possuir inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de obter, de per si, pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato objeto da prova que debuta nos autos desta ação rescisória. Isto ocorre por duas razões. A uma, porque a prova nova foi produzida em relação processual da qual a ora ré não participou, motivo pelo qual não lhe foi fraqueado o caro e indispensável direito ao contraditório. A duas, porquanto o laudo pericial ora apresentado como prova nova estaria em contradição com aquele produzido nos autos da ação matriz - cuja conclusão desfavoreceu a parte autora - o que, para a procedência do pedido rescisório, ensejaria o afastamento das conclusões anteriores em autêntico reexame e nova valoração da prova (S. 410 do c. TST). VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000277-51.2019.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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