- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004121-82.2017.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NOVA. ART. 966, VII DO CPC. PROVA INEXISTENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E INCAPAZ DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ A PONTO DE OBTER, DE PER SI , PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SOBRE A PRETENSÃO RELACIONADA AO FATO QUE CONSTITUIU SEU OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Trata-se de desconstituição de decisum por injusto veredictum . II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção ;(b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar no convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV. No caso dos autos, a prova nova apresentada pela parte autora como autorizadora do corte rescisório consistiu em laudo pericial produzido em processo judicial, distribuído perante o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de São Vicente (1005297-25.2015.8.26.0590), ajuizado com o fito de obter a declaração (certificação) da modalidade acidentária de benefício previdenciário por esta recebido. Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja adequação cronológica quanto à existência, na medida em que a própria autora alega na inicial que, enquanto a prova nova data de 08 de março de 2017 (quando homologado o laudo pericial), a decisão rescindenda transitara em julgado em 15 de fevereiro de 2017, sendo esta, portanto, anteposta àquela. V. Ademais, mesmo que assim não fosse, a prova nova tampouco vence o critério de se revestir de potencial de elemento pleno de convicção, vale dizer, de possuir inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de obter, de per si , pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato objeto da prova. Isto ocorre por duas razões. A uma, porque a prova nova foi produzida em relação processual da qual a ora ré não participou, motivo pelo qual não lhe foi fraqueado o caro e indispensável direito ao contraditório. A duas, porquanto o laudo pericial ora apresentado como prova nova estaria em contradição com aquele produzido nos autos da ação matriz - cuja conclusão desfavoreceu a parte autora - o que, para a procedência do pedido rescisório, ensejaria o afastamento das conclusões anteriores em autêntico reexame e nova valoração da prova (S. 410 do c. TST). VI. Por todo o exposto, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que nego provimento ao apelo. VII. Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004121-82.2017.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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