- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101711-06.2017.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA EXISTENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO. PROVA INCAPAZ DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ A PONTO DE OBTER, DE PER SI , PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SOBRE A PRETENSÃO RELACIONADA AO FATO QUE CONSTITUIU SEU OBJETO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar no convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV. No caso dos autos, a prova nova apresentada pela parte autora como autorizadora do corte rescisório consistiu em exames médicos, laudos e receituários que, supostamente, demonstrariam ser a parte autora portadora de doenças adquiridas no exercício da atividade laboral , quais sejam, labirintopatia periféfica do tipo irritativa e tendinopatia do supra espinhoso. V. Conquanto sejam os documentos trazidos aos autos pela parte autora "cronologicamente velhos", ou seja, existentes anteriormente ao transito em julgado da ação matriz, a parte não logrou êxito em demonstrar que deles não pode fazer uso, havendo mera alegação de que os mesmos teriam sido extraviados, sem a juntada aos autos de qualquer prova nesse sentido. VI. Ademais, mesmo que assim não fosse, a prova nova tampouco vence o critério de se revestir de potencial de elemento pleno de convicção, vale dizer, de possuir inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de obter, de per si , pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato objeto da prova. Isso porque, os exames e relatórios médicos juntados aos autos, além de nada disporem acerca do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela parte autora e a doença da qual é portadora, não detêm aptidão para infirmar os demais fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para indeferir o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória . VII. Por todo o exposto, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que, nego provimento ao apelo. VIII . Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101711-06.2017.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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