JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000796-12.2021.5.08.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000796-12.2021.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS INEXISTENTES AO TEMPO EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve ser cronologicamente velha, pois o predicado "nova" relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova "nova", logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida e/ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. V. No caso dos autos, há duas provas reputadas novas pela parte autora: a) laudo pericial produzido em processo judicial distribuído perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá (1010629-96.2019.4.01.3100), atestando a origem acidentária da moléstia de que o autor é portador; b) sentença terminativa prolatada no respectivo processo cível que, com base no supracitado laudo pericial, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para apreciar lide decorrente de acidente de trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 3º, § 2º, e 51, II, da Lei nº 9.099/2015 . VI. Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja, a adequação cronológica quanto à existência , na medida em que o laudo pericial e a sentença cível datam, respectivamente, de 09/03/2020 e 08/12/2020, sendo a existência de ambas as provas, portanto, posterior à própria decisão rescindenda, prolatada em 29/01/2019. Assim, se ambas as provas não existiam ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, sendo a segunda prova (sentença cível), inclusive, posterior ao próprio trânsito em julgado da decisão, nem hipoteticamente se poderia cogitar que outro fosse o resultado da conclusão do órgão julgador no processo matriz, pois não poderia decidir com base em provas de existência futura. VII. Ademais, a teor do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, a prova nova consubstanciada no laudo pericial não satisfaz o critério cronológico no tocante a sua obtenção , segundo o qual a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. In casu , a obtenção do laudo pericial ocorreu, como confessado pelo autor, em data anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 06/10/2020, em desalinho, dessarte, com a literalidade do art. 966, VII, do CPC de 2015 , que encerra a causa de rescindibilidade por prova nova. VIII. Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000796-12.2021.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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