JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100516-89.2018.5.01.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100516-89.2018.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT de origem confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante. Inicialmente, a Corte de origem esclareceu que "a parte autora foi admitida em 8.4.1992, aposentando-se na modalidade especial em 8.8.2017, conforme se verifica no ID. 4b7406d, sendo dispensado sem justa causa em 8.3.2018", informando que é "fato incontroverso que a parte autora foi beneficiária de assistência médica inteiramente gratuita, desde a admissão da CSN até o ano de 1996, quando foi implementado o sistema de plano de saúde, sob a modalidade de co-participação do empregado, como fator de moderação" . O Colegiado registrou que a "declaração emitida pela seguradora no ID. 98cb1da - Pág. 1 - noticia que a parte autora foi titular no certificado da apólice nº 1451845, de seguro coletivo empresarial de reembolso de despesas de assistência médica hospitalar, com dependente, no plano 123E, com acomodação no padrão enfermaria" e que no "edital de privatização da empresa, no ano de 1992, ficou garantida a preservação de todos os direitos adquiridos pelos empregados e aposentados, conforme previsto no capítulo 1, item 1.1, inciso XII e na cláusula 4.10.2, inciso VI." Argumentou que as "regras previstas no processo de privatização da ré expressamente determinam a garantia de manutenção dos benefícios até então vigentes, não somente para os empregados, mas também para os aposentados" e que, no caso , "a parte autora foi admitida em data anterior à vigência do edital, no dia 8.4.1992" e "não se pode conceber que a ré tenha se comprometido a preservar as cláusulas benéficas para os empregados e apenas para os que já haviam se aposentado na data da privatização" . Destacou que "já havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado as cláusulas mais benéficas, existentes antes da privatização do empregador, inclusive, e notadamente, aquela que enseja o direito de manutenção da assistência médica, fornecida pela ré através do plano de saúde, mesmo na condição de aposentada" e que a "alteração das regras relativas ao plano de saúde de ex-empregados e aposentados, imposta pela CSN a partir de 1996, somente se aplica aos empregados contratados após a privatização da ré, pelo Princípio da Inalterabilidade Lesiva das Cláusulas Contratuais, previsto no artigo 468, da CLT, e na Súmula nº 51, do C. TST". Desse modo, o TRT concluiu que a reclamada "descumpriu deliberadamente as normas contidas no Edital referentes ao plano de saúde da parte autora, trazendo-lhe prejuízos e afrontando o art. 468, da CLT" , e registrou que "os Acordos Coletivos invocados pela ré alteram o entendimento supramencionado, uma vez que os mesmos não excluem a normatização prevista no Edital e o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Julgados citados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA" . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso, a simples leitura do recurso de revista evidencia que o reclamante, quanto ao tema em epígrafe, não transcreveu um trechosequerdo acórdão impugnado, deixando assim de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Logo não foi atendida a exigência do art.896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA" . 1 - Infere-se da transcrição do acórdão recorrido que o TRT, a despeito de reconhecer que o reclamante tinha direito adquirido à manutenção do plano de saúde, pois admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, reformou a sentença que havia deferido o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que "não se evidenciou que o reclamante tenha sofrido pontual constrangimento e humilhação em razão da impossibilidade de utilização do plano" e a "parte autora tampouco comprovou nos autos ter suportado qualquer dano material relativo a despesas médicas e hospitalares em virtude do cancelamento do plano de saúde por parte da ré". 2 - Contudo, esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados citados. 3 - Desse modo, ao julgar indevida a indenização por danos morais postulada pelo reclamante, o TRT incorreu em ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100516-89.2018.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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