- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100113-24.2018.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos referidos pontos: a) "inexistência de direito adquirido nos termos das súmulas 51 e 288 do C. TST, tampouco art. 5º XXXVI CF e art. 6º, § 2º da LINDBD" ; b) o fato de que, nos termos do edital de privatização, "somente os já aposentados na época da privatização têm o direito de manter o plano de saúde" ; c) prequestionamento "do art. 30 da lei 9.656/98 e da Súmula 440, do TST" . PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "É incontroverso nos autos que o autor foi contratado em 02/07/1984. O edital de privatização é de 09/10/1992, quando o recorrido estava com seu contrato de trabalho em pleno vigor e com as garantias previstas no referido edital. É fato público e notório o Edital de Privatização da reclamada assegurou a todos os empregados ativos e inativos os direitos e benefícios sociais existentes até então, e que eram prestados pelo Hospital da própria empresa, que atualmente serão beneficiários os funcionários ativos e inativos através de plano de saúde Bradesco Saúde (...). O reclamante foi admitido em 02/07/1984, antes do Edital de Privatização, sendo aplicável a Tese Prevalecente nº 05, convertida na Súmula nº 61, do egrégio TST, com a manutenção do Plano de Saúde,verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' " . Acrescentou o TRT no acórdão de embargos de declaração: "O próprio Edital de Privatização estendeu os benefícios aos aposentados, não sendo aplicável o acordo coletivo de 2008/2009. Logo, conclui-se que os empregados que se aposentaram após a privatização fazem jus ao plano de saúde da empresa, diante da obrigação assumida no Edital de Privatização, sem que haja violação súmulas nº 51 e 288, do TST, artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º, e 2º, da LINDB. De igual forma, não há falar em violação ao artigo 30º, da Lei nº 9.656/98 e da súmula nº 440, do TST, pois é inaplicável ao caso, por se tratar de direito adquirido" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que não se constatam as alegadas omissões, notadamente porque constou no acórdão recorrido que o direito à manutenção do plano de saúde foi garantido pelo edital de privatização aos empregados, inclusive aposentados, contratados em data anterior à privatização, caso da parte reclamante (direito adquirido). Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO", não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Incontroverso nos autos que a reclamada suprimiu o plano de saúde do reclamante já aposentado e de seus dependentes. 2 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "o ato de cancelamento de plano de saúde, por si só, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado dano" e que "O fato do autor e sua família terem sido excluídos do plano de saúde, não é causa suficiente a justificar os abalos psíquicos e emocionais alegados em razão daquele ato e caracterizadores do dano moral, o que não restou comprovado nos autos. Meras alegações não são suficientes para evidenciar os danos sofridos" . 3 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 4 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 5 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 6 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 7 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi o valor apontado na petição inicial. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100113-24.2018.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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