JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100928-55.2017.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100928-55.2017.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos referidos pontos: a) "a cerca da inexistência de direito adquirido nos termos das súmulas 51 e 288 do C. TST" e "art. 5º XXXVI CF e art. 6º, 82º da LINDBD" ; b) quanto "às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva" ; c) prequestionamento do art. 30 da lei 9.656/98. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "O direito pretendido pelo autor fundamenta-se no Edital de Privatização - Edital nº PND-13/92, publicado no DOU, Seção III, de 09.10.1992, em que no item XII classifica quem seriam seus empregados (...). recentemente, esta Corte editou a Súmula nº 61, retratando o entendimento majoritário deste Regional, in verbis: ' (...) O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . A tese que embasou a referida Súmula dispõe que: ' ...O edital de privatização previu a manutenção dos direitos e benefícios sociais dos aposentados, tendo estes, desde então, o direito garantido à manutenção do plano de saúde fornecido pela CSN. Pensar diferente, reconhecendo o direito somente ao empregado já aposentado à época do edital, seria não observar o princípio constitucional da isonomia. Nos termos do art. 468 da CLT, todo benefício concedido habitualmente pelo empregador a seus empregados, mesmo quando decorrentes de mera liberalidade, passam a integrar os contratos de trabalho não podendo ser alterados de forma prejudicial ao obreiro. Ademais, a apólice de seguro mencionada pela CSN expressamente inclui o aposentado dentre os segurados do referido plano (...)' . E do exame dos autos, constata-se que o autor foi admitido na ré em 24/09/1991 (CTPS - id. 3e4af9d) e que, em gozo de Aposentadoria Especial desde 31/10/2016 (Certidão expedida pelo INSS no Id. eae7878), continuou a prestar serviços à reclamada até ser demitido sem justa causa, com aviso prévio até 17/05/2017, conforme anotação de baixa na carteira profissional. Destarte, não merece reforma a sentença vergastada, porquanto faz jus o reclamante ao restabelecimento do plano de saúde concedido pela empresa, pelo que se ratifica a tutela deferida. Por fim, ao contrário do que alega a reclamada, não se aplica ao caso dos autos o entendimento da S. 440 do C. TST por não se tratar o caso dos autos de afastamento por gozo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula n° 219, I, do TST, uma vez que a demanda foi proposta em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 26/06/2017). Registrou a Corte regional: "Honorários advocatícios são devidos, uma vez que preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se ter o trabalhador afirmado na exordial que se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, além de se estar assistido pelo Sindicato de sua categoria (procuração id. 992f07d). Destarte, não merece qualquer reforma o julgado, no particular, tendo em vista que em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do C. TST bem como a OJ 348, SDI-1, do TST, nos exatos termos da sentença" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que o pronunciamento a respeito de dispositivos legais e de Súmulas desta Corte é matéria de direito que se encontra fictamente prequestionada, notadamente porque constou expressamente no acórdão recorrido que "O edital de privatização previu a manutenção dos direitos e benefícios sociais dos aposentados, tendo estes, desde então, o direito garantido à manutenção do plano de saúde fornecido pela CSN" . Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu descontentamento com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO" , não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Com relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST" , a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Registra-se que conforme o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "os fatos descritos na inicial não comprovam a ocorrência de transtornos concretos, tampouco eventuais gastos com custeio de despesas médico-hospitalares, em razão do cancelamento do plano de saúde por parte da empresa após a aposentadoria do demandante. Até porque, tendo o autor ajuizado a presente ação em 26/06/2017, observa-se que já em 20/07/2017 (id. ac3b19a) o plano foi restabelecido pela reclamada por determinação do Juízo a quo em antecipação de tutela (...). Assim, não havendo nos autos prova do efetivo dano moral decorrente da privação do plano de saúde, deve ser mantida a improcedência do pedido de compensação a título de danos morais" . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100928-55.2017.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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