- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100240-56.2018.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos referidos pontos: a) "inexistência de direito adquirido nos termos das súmulas 51 e 288 do C. TST, tampouco art. 5º XXXVI CF e art. 6º, § 2º da LINDBD" ; b) "no que tange às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva" . PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido : incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 20/06/1991, antes, portanto, da privatização ocorrida em 1992. O TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "O pleito do recorrente reside no fato de que teria constado no edital de privatização da reclamada, que esta asseguraria aos seus empregados, inclusive os já aposentados, o direito ao plano de saúde. É certo que a matéria controvertida já foi exaustivamente analisada pelo judiciário trabalhista. À época da privatização a reclamada mantinha um hospital que atendia os empregados sem que estes tivessem qualquer ônus. Esta situação, ao longo do tempo, por diversas razões, se modificou, o que fez com que a ré encerrasse as atividades do hospital e contratasse um plano de saúde para os seus empregados. Na verdade, esta Egrégia Corte Regional consolidou o entendimento na Tese Prevalecente nº 05, consolidada na súmula 65, que dispõe: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . Assim, com o contrato extinto, mesmo que por aposentadoria especial, o reclamante faz jus ao plano de saúde" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que o pronunciamento a respeito de dispositivos legais e de Súmulas desta Corte é matéria de direito que se encontra fictamente prequestionada, notadamente porque constou no acórdão recorrido que o direito à manutenção do plano de saúde foi garantido pelo edital de privatização aos empregados, inclusive aposentados, contratados em data anterior à privatização, caso do reclamante. Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO" , não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante em face da supressão do plano de saúde pela reclamada, sob o fundamento de que a indenização é devida "somente em casos de efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu nos presentes autos, haja vista que a causa de pedir reside em um alegado inadimplemento contratual" e que "não há que se falar em presunção do dano moral, sendo necessário a parte interessada a devida comprovação, o que não ocorreu nos autos" . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Ante a procedência dos pedidos da inicial, afasta-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100240-56.2018.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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