JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0016708-18.2014.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Ação Rescisória 0016708-18.2014.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NARRAÇÃO ERRÔNEA DE FATOS PROCESSUAIS COM REFLEXO NA PRETENSÃO RECURSAL. EQUÍVOCO NOTADO NAS RAZÕES RECURSAIS E NÃO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENFRENTAMENTO DO EQUÍVOCO APONTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR . Ação Rescisória calcada no fundamento de que a SBDI-1 não teria observado o erro grosseiro constante das razões e do pedido deduzidos no Recurso de Embargos interposto pelo Banco do Brasil, consubstanciado no fato de que ela, então reclamante, teria interposto o Recurso de Revista, o qual teria sido provido, quando em realidade quem interpôs o referido apelo foi o próprio Banco. Busca demonstrar, nesse contexto, a configuração de erro de fato, baseada na ideia de que, se corretamente analisados os fundamentos do Recurso de Embargos e o pedido ali deduzido, no sentido de que "o Recurso de Revista da reclamante não merecia provimento", outra deveria ser a solução. Conquanto tenha ocorrido equívoco, foi ele perpetrado nas razões do Recurso de Embargos e não na decisão rescindenda. A SBDI analisou coerentemente os fundamentos do Recurso de Embargos, no qual o Banco do Brasil propugnou que o termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória plena, e, perfilhando tal entendimento, deu provimento ao respectivo apelo, sem se deixar impressionar pelas imperfeições constantes das razões recursais. Destaque-se, por relevante, que a então reclamante, ora autora, instou o Órgão Julgador a se manifestar sobre o que agora denomina "fato inexistente" (Recurso de Revista por ela interposto), provocando, assim, o enfrentamento do ponto sobre o qual alega ter havido erro de percepção. Não configurado, na espécie, o erro de fato disciplinado no art. 485, IX, do CPC de 1973. Pedido julgado não procedente. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º, 128, 460, 467, 474, 512, 514, II, 515 DO CPC; 468, 619, 621, 625-C, 625-E DA CLT; 5.º, XXXVI, LIV, E 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A autora, com vistas a afastar a eficácia liberatória plena do termo de conciliação firmado em CCP, tece argumentos tendentes a demonstrar a existência de acordo coletivo de trabalho capaz de dar outro alcance ao referido termo; aborda a prevalência da norma mais benéfica, bem como registros constantes do termo de conciliação, aspectos esses não abordados no acórdão rescindendo. Assim, além da falta de pronunciamento na decisão rescindenda sobre pontos específicos tratados nesta Ação Rescisória, o exame da matéria demandaria revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência das Sumulas nos 298 e 410 como óbice à análise da demanda pelo prisma dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, 468, 619, 621, 625-E e parágrafo único, da CLT. De outro lado, a narrativa que envolve o erro cometido pelo Banco do Brasil de imputar à autora a titularidade do Recurso de Revista, por ele aviado, aspecto Agravado quando refletido na pretensão ali deduzida, não evidenciam violação das demais normas jurídicas invocadas. De fato, o equívoco ocorreu. E o ora réu, efetivamente, postulou, a pretexto do provimento dos seus Embargos, o não conhecimento do Recurso de Revista, a despeito de, outrora, ter ele próprio manejado tal apelo. Tal erro, contudo, não se qualifica como vício insuperável. Nessa dimensão, foi possível à SBDI-1, diante da lógica que se depreendia da sucumbência e do princípio da dialeticidade, estabelecido entre as razões dos Embargos e os fundamentos da decisão Recorrida, despojar-se do excesso de formalismo, para dar a devida prestação jurisdicional, mediante exame do mérito do recurso vertente. Tal medida não comprometeu os limites objetivos da lide, dado, à evidência, o propósito do então reclamado de afastar a condenação às horas extras, exatamente como perseguido desde a apresentação de sua resposta e como reconhecido na sentença, coerentemente restabelecida no acórdão rescindendo. Não houve, de outro lado, "decisão fantasma", capaz de antecipar a formação da coisa julgada, diante do recurso tempestivamente interposto e no qual foi impugnado o objeto da condenação. Enfim, o equívoco perpetrado pelo Banco, nas razões de seu Recurso de Embargos, não foi capaz de comprometer a compreensão do que ali se discutia e do que se pretendia, muito menos o direito de defesa. Pedido julgado não procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016708-18.2014.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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