JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101878-86.2018.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0101878-86.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 127 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 64.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em execução definitiva na Reclamação Trabalhista n.º 0113600-71.2008.5.01.0064, que determinou a penhora de 30% se seus proventos de aposentadoria. 2. Ocorre, entretanto, que, conforme bem se destacou no acórdão recorrido, a penhora sobre os proventos de aposentadoria foi efetivada em dezembro de 2017, ao passo que a ação mandamental foi impetrada somente em 4/10/2018, isto é, após escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 3. Nesse contexto, a alegação recursal de que, por se tratar de penhora sobre seus proventos mensais, a lesão se renovaria mês a mês não sensibiliza, pois, ao contrário do alegado, a definição do Ato Coator, para efeito de contagem do prazo decadencial, se dá diante da ciência do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada na ação mandamental, in casu dezembro de 2017, mediante incidência na espécie da diretriz sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 127 deste Tribunal Superior. 4. Assim, em face da decadência da ação mandamental, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101878-86.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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