- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001646-53.2012.5.01.0040, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas variáveis", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação da Súmula 191/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. OJ 371/SDI-1/TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST. 2. AERONAUTA. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA PERMANENTE. PARCELA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 51, § 5º, "A", DA LEI 7.183/84). 3. AERONAUTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODOS DE APRESENTAÇÃO, CORTE DOS MOTORES, ESCALAS E ATRASOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. FOLGA PERIÓDICA REMUNERADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, a partir da premissa de que o Reclamante foi transferido, em caráter permanente , do Rio de Janeiro para Porto Alegre, considerou devida a ajuda de custo prevista no inciso "a" do § 5º do art. 51 da Lei 7.183/84 , reformando, contudo, a sentença para excluir da condenação a parcela prevista no art. 469 da CLT, por considerá-la inaplicável ao Obreiro . Com efeito, havendo lei específica que regulamente a questão em relação ao aeronauta, compreende-se que a condenação cumulativa ao pagamento da ajuda de custo (prevista no inciso "a" do § 5º do art. 51 da Lei 7.183/84) e do adicional de transferência (previsto no art. 469 da CLT), diante do mesmo fato gerador - transferência do Obreiro - implica bis in idem e enriquecimento sem causa da Parte Autora. Ainda que assim não fosse, pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva , de modo que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a parcela prevista no art. 469, § 3º, da CLT, não é devida ao Obreiro. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Esta Corte Superior, no julgamento de processos envolvendo a mesma Reclamada e a controvérsia em torno da incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", tem firmado entendimento no sentido de que deve ser preservada essa incidência, ao fundamento de que o risco inerente às atividades do aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis - aquelas laboradas após a 54ª hora - quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRETENSÃO DEFERIDA COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "multa doa art. 477, § 8º, da CLT", dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 128 do CPC/73 (art. 141 do CPC/15), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AERONAUTA. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA PERMANENTE. PARCELA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 51, § 5º, "A", DA LEI 7.183/84). SÚMULA 126/TST. 3. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. HORAS DE LABOR EM SOLO, INCLUÍDO O TEMPO ANTES E DEPOIS DO VOO E CONEXÕES. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS DE APRESENTAÇÃO FORA DA BASE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 23, § 2º, DA LEI 7.183/84. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TÁXI. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 460/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRETENSÃO DEFERIDA COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece como julgamento extra petita o deferimento de pretensão com base em causa de pedir diversa da alegada na inicial. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por considerar que não houve comprovação de quitação tempestiva das verbas rescisórias. Entretanto, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu que o Obreiro não se referiu, na inicial, " especificamente ao atraso na quitação das resilitórias, mas ao atraso na homologação do distrato" , mantendo, não obstante, sua decisão . Configurado o julgamento extra petita , impõe-se decotar a parcela da condenação. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001646-53.2012.5.01.0040. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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