- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000203-61.2014.5.08.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO.TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. Demonstrada contrariedade à Súmula 90, I do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL . Nos termos da orientação contida na Súmula 90, I desta Corte, cuja aplicação é incontroversa no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o deferimento das horas in itinere requer a oferta de condução pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que esses meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, apresentarem tarifas mais, além de que nesse meio de transporte o número de assentos é menor, o que restringe o número de passageiros. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000203-61.2014.5.08.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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