- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0561985-71.2008.5.12.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. VERBAS DEFERIDAS NA RT 770/2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complemento de aposentadoria, decorrentes de parcelas salariais reconhecidas em Juízo. 1.2. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 327 do TST, segundo a qual " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". 1.3. No caso dos autos, conforme premissas do acórdão regional, uma vez reconhecido judicialmente o direito do autor a receber diferenças salariais (RT 770/2008), conclui-se que a pretensão relativa à integração das respectivas parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial. Agravo conhecido e desprovido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA RT 770/2008. PROMOÇÕES. ANUÊNIOS. HORAS EXTRAS. 2.1. Consignado no acórdão regional que o Plano de Benefícios da entidade de previdência complementar determina a incidência da complementação sobre a "soma das verbas remuneratórias", sem ressalvar a inclusão dos anuênios, horas extras e diferenças salariais decorrentes de promoções, conclui-se que tais parcelas efetivamente integram a base de cálculo do salário-de-contribuição e, portanto, devem ser utilizadas para o cálculo das diferenças de complementação postuladas. 2.2. Nesse aspecto, a decisão recorrida vai ao encontro da diretriz da OJ 18, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". 2.3. Entender de forma diversa demandaria o reexame de provas, em especial o teor do regulamento do Plano de Benefícios, inviável nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 2.4. No mais, já determinado pelo Juízo o recálculo atuarial da fonte de custeio (quotas-parte do empregado, do empregador e reserva matemática), descabe cogitar de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo conhecido e desprovido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO . Quanto ao tema, ausente o interesse recursal da PREVI, uma vez que, conforme consignado no acórdão regional, " em decisão aos embargos declaratórios ofertados pelo Banco do Brasil constou expressamente que este foi condenado a responder tanto pelas contribuições das quotas-partes do empregado e do empregador quanto pela reserva matemática ". Agravo conhecido e desprovido , com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0561985-71.2008.5.12.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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