- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001969-41.2011.5.03.0136, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em razão da não inclusão de todas as parcelas que a reclamante entende devidas em seu cômputo. Diante de tal contexto, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DO CUSTEIO PREEXISTENTE. Analisando o teor do pedido de reforma, o que se verifica é que a PREVI não detém interesse recursal no debate ora aventado. Isso porque, a discussão dos autos envolve o direito a diferenças de complementação de aposentadoria pela não inclusão das horas extras recebidas durante a contratualidade , ao passo em que a reclamada apresenta questionamentos direcionados à impossibilidade de se deferir diferenças de complementação de aposentadoria por inclusão de labor extraordinário reconhecido em juízo . HORAS EXTRAS. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. Os debates relativos à integração ou não das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria, e, ainda, à impossibilidade de se contribuir além do teto máximo previsto no Regulamento não vêm embasados nos permissivos do art. 896, "a" a "c", da CLT. Quanto à formação da fonte de custeio e integralização da reserva matemática, não há falar-se em afronta às normas legais e constitucionais indicadas, visto que a decisão Recorrida, ao determinar a constituição de capital para a formação da reserva matemática e fonte de custeio, embasado na ratio contida no item I da OJ n.º 18 da SBDI-1 do TST, proferiu decisão em perfeita sintonia com a legislação de regência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001969-41.2011.5.03.0136. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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