- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002435-44.2014.5.12.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta instância recursal (Súmula/TST nº 126), no voto vencido consignou que " o réu não estava impossibilitado de controlar a jornada do autor ". Firmou, no entanto, que " o autor estava enquadrado na regra de exceção inserta no inc. I do art. 62 da CLT, sob o fundamento de que ele ' exercia a função de gerente e detinha autonomia quanto aos horários da sua jornada de trabalho, a qual eram cumprida em parte externamente com visita a clientes, inclusive em viagens, em razão de sua atividade muito lucrativa' " e que " a autonomia do autor em estabelecer os seus horários de trabalho o afastava da regra geral que impõe o controle de horário, porquanto esse fato compromete que a duração do trabalho seja fiscalizada ". Fixado esses parâmetros, verifica-se que somente seria possível acolher a pretensão do reclamante de que era possível a fiscalização da jornada de trabalho, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002435-44.2014.5.12.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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