- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000018-65.2017.5.02.0027, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. A validade da constrição dos bens de sócio, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica ocorrida na execução, pressupõe, a prévia citação dos sócios, que não podem ser surpreendidos com a alienação de seu patrimônio . Por outro lado, a citação prévia também é medida que traz eficácia à execução, pois possibilita que o sócio indique bens da empresa que porventura não tenham sido arrolados, além de garantir a ampla defesa e o devido processo legal ao permitir que pague a dívida ou indique bens à penhora. Assim, a constrição dos bens da executada, decorrente da despersonalização da pessoa jurídica da qual era sócia, mas sem sua prévia citação, ofende o devido processo legal e a ampla defesa. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000018-65.2017.5.02.0027. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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